BANCO É CONDENADO POR PERMITIR QUE GOLPISTA ABRISSE CONTA CORRENTE

BANCO É CONDENADO POR PERMITIR QUE GOLPISTA ABRISSE CONTA CORRENTE

Os bancos, para fins de abertura de conta corrente, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente.

Banco é condenado por permitir que golpista abrisse conta só com envio de selfie.

O entendimento é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeira instância e condenar um banco digital por permitir que um criminoso abrisse uma conta para efetuar um golpe na venda de um carro. A reparação foi fixada em R$ 75 mil.

O autor da ação alegou ter negociado com o golpista a compra de um veículo. Ele efetuou uma transferência de R$ 75 mil para a conta do criminoso, junto ao banco réu. Mas, depois de enviar o comprovante, não conseguiu mais contato com o vendedor.

Ao perceber que caiu em um golpe, o comprador ajuizou ação indenizatória contra o banco por ter permitido que um fraudador usasse uma conta bancária para efetuar a fraude. O juízo de origem julgou a ação improcedente, mas o TJ-SP, por unanimidade, reformou a decisão.

O relator, desembargador Roberto Mac Cracken, ressaltou que a conta bancária em que o autor efetuou o depósito de R$ 75 mil foi aberta no banco réu por meio de uma selfie enviada por celular e da cópia do documento de identidade do titular, "cujos dados estão ilegíveis".

"Não consta do cadastro do banco a qualificação do correntista e nem informações básicas, como estado civil, profissão, domicílio e residência. O banco requerido não apresentou o comprovante de residência do correntista ou outro documento que possibilite sua localização", disse.

Conforme o magistrado, o banco errou ao permitir a abertura de uma conta apenas com uma selfie e com uma cópia ilegível do RG, carecendo de informações básicas como estado civil, profissão, domicílio e residência, o que não sequer permite identifica o titular. Além disso, o procedimento adotado pela instituição financeira está em desacordo com a Resolução 4.753/2019 do Banco Central.

"A fraude foi constatada em laudo elaborado pelo próprio banco, que resultou no bloqueio da conta. Nesse contexto, restou demonstrada a responsabilidade do banco, que não procedeu as imprescindíveis cautelas para abertura de conta bancária, não identificando o correntista/contratante e, em consequência, não obstando a utilização de seus serviços bancários para fins não lícitos", completou.

Para Mac Cracken, não se pode falar em excludente de responsabilidade por fato de terceiro, uma vez que foi o próprio banco que não agiu com a cautela necessária para evitar a atuação do golpista: "O dano decorreu unicamente da conduta da instituição financeira que não prestou um serviço adequado".

Ele também citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e disse que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.

"O serviço é defeituoso, nos termos do §1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, permitindo a ocorrência de danos que, em razão das circunstâncias, não existindo medidas para o fim de evitar prejuízos, como o ocorrido no caso em tela", finalizou o relator.

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1002602-25.2021.8.26.0320

Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2022, 10h52