DANOS MORAIS NO CANCELAMENTO DE BILHETE AÉREO DE VOLTA EM CASO DE NO SHOW

DANOS MORAIS NO CANCELAMENTO DE BILHETE AÉREO DE VOLTA EM CASO DE NO SHOW

DANOS MORAIS NO CANCELAMENTO DE BILHETE AÉREA DE VOLTA EM CASO DE NO SHOW

É usual que consumidores adquiram passagens aéreas de ida e volta no mesmo ato de compra.

Imprevistos em viagens aéreas não são raros, mas o cancelamento da reserva sem nenhum aviso prévio é uma surpresa muito além do aceitável. E o motivo pode causar revolta no consumidor quando seu bilhete é cancelado porque não compareceu para o trecho de ida.

Um exemplo pode ocorrer quando o consumidor encontra um horário de ida mais conveniente e como a remarcação dos bilhetes anteriores acabaria custando mais, opta por comprar um novo bilhete de ida e retornar usando o trecho adquirido anteriormente.

Embora os bilhetes comprados inicialmente tivessem sido pagos, a companhia aérea, em virtude da não apresentação da passageira no voo de ida (no show), cancela automaticamente o bilhete de retorno adquirido na mesma compra. Essa é uma prática comum das empresas no Brasil e em outros países, o que leva o consumidor aos tribunais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em ambas as turmas de direito privado, que essa conduta das companhias aéreas viola pelo menos dois dispositivos, os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Situação semelhante foi analisada pela Terceira Turma do STJ em setembro de 2018. No caso, a consumidora comprou passagens de ida e volta; por motivos pessoais, não utilizou a ida e, quando tentou retornar, não conseguiu usar o bilhete, tendo de fazer a viagem de ônibus.

Na ação, ela buscou ressarcimento dos gastos e compensação por danos morais, obtendo êxito.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida, é rechaçada pelo CDC, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual.

“Obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV). Ademais, a referida prática também configura a chamada ‘venda casada’, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do ‘trecho de volta’ à utilização do ‘trecho de ida’ (CDC, artigo 39, I).”

Para o colegiado, o pretexto de maximização do lucro não autoriza as empresas a adotar prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável da relação – o consumidor.

Em outro processo, analisado pela Quarta Turma do STJ em 2017, o colegiado destacou que a prática de condicionar a utilização do bilhete de retorno ao embarque no trecho da ida configura venda casada.

“Ainda que o valor estabelecido no preço da passagem tenha sido efetivamente promocional, a empresa aérea não pode, sob tal fundamento, impor a obrigação de utilização integral do trecho de ida para validar o de volta, pelo simples motivo de que o consumidor paga para ir e para voltar, e, porque pagou por isso, tem o direito de se valer do todo ou de apenas parte do contrato, sem que isso, por si só, possa autorizar o seu cancelamento unilateral pela empresa aérea”, explicou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no colegiado.

No momento de perplexidade, o consumidor muitas vezes não sabe direito o que fazer e chega a pensar em parcelar e adquirir o bilhete excessivamente caro oferecido após o cancelamento.

As situações de rescisão unilateral do contrato, segundo o ministro Salomão, podem gerar dano moral a ser indenizado, como no caso da Quarta Turma em que a consumidora também teve que retornar de ônibus ao descobrir que o bilhete de volta havia sido cancelado.

Comportamento abusivo

“A falta de razoabilidade da prática questionada se verifica na sucessão de penalidades para uma mesma falta cometida pelo consumidor. É que o não comparecimento para embarque no primeiro voo acarreta outras penalidades, que não apenas o abusivo cancelamento do voo subsequente”, comentou Salomão, lembrando que o passageiro, ao não se apresentar, já perde a passagem daquele voo ou paga uma multa para remarcá-lo.

As indenizações por danos morais são majoritariamente julgadas procedentes nestas situações tendo em vista a aflição e o transtorno causado ao consumidor.

O trabalho de mover um processo judicial acaba por incentivar as companhias a persistir na prática abusiva, pois entrar na Justiça não é simples para muitos consumidores.

Tempo é dinheiro, e para juntar todos os documentos, comprovar a situação vivida, etc...É preciso muita disposição para se dedicar a isso, o que gera um ônus muito grande para o consumidor.