ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ALIMENTOS SE O VALOR NÃO É SUFICIENTE PARA O MENOR

ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ALIMENTOS SE O VALOR NÃO É SUFICIENTE PARA O MENOR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é possível o ajuizamento de ação de alimentos, mesmo sob a vigência de acordo extrajudicial, quando os valores pagos pelo alimentante deixam de atender às necessidades da criança ou do adolescente.

É direito indisponível da criança ver analisada a possibilidade de receber alimentos de forma proporcional à sua necessidade e prestados de acordo com as possibilidades reais do seu genitor, de modo a atender o seu melhor interesse – o que autoriza o arrependimento dos termos do acordo extrajudicial.

O interesse em análise é o da criança. Por se tratar de alimentos insuficientes para a sua sobrevivência – logo, direito indisponível –, a questão deve sempre ser examinada com cuidado e sob a ótica dos princípios do melhor interesse, da proteção integral do menor e, principalmente, da dignidade da pessoa humana.

A questão em análise envolve não somente o interesse patrimonial, mas também a dignidade do menor, que é sujeito de direitos, e não objeto, devendo receber alimentos suficientes para o atendimento das suas necessidades básicas, que são presumidas, considerando a sua pouca idade.

Não há, portanto, a necessidade de se aguardar alteração do binômio necessidade/possibilidade – previsto no artigo 1.694 do Código Civil – para a promoção de ação de alimentos ou até mesmo ação revisional, pois o acordo extrajudicial não faz coisa julgada material.