JORNADA DE TRABALHO DE EMPREGADOS DE FINANCEIRAS

JORNADA DE TRABALHO DE EMPREGADOS DE FINANCEIRAS

As atividades das empresas financeiras amplamente difundidas no mercado atualmente, objetivava a concessão de crédito, empréstimos, entre outras. Atente-se que, independentemente de a atividade da empregadora exigir autorização do Banco Central, a natureza do empreendimento insere-se perfeitamente na hipótese do artigo 17[1] da Lei nº 4.595/1964, enquadrando-se, portanto, como instituição financeira.

Note-se que é irrelevante se a empresa manipula recursos próprios ou de terceiros, bastando que exerça atividades tipificadas como de instituição de crédito, com realização de empréstimos e financiamentos. Destaca-se, ainda, o que dispõe o art. 1º[2] da Resolução nº 2.166, de 30/06/95 do Banco Central.

Dentro dessas condições, o funcionário contratado por estas empresas possui jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, nos termos do art. 224 da CLT. As convenções coletivas de trabalho dessa categoria, de igual forma, também dispõe no mesmo sentido da lei quanto a jornada de trabalho a ser respeitada. Dispõe também a tais empregados, direito a participação nos lucros e resultados, anuêncios, gratificação de caixa e auxílio refeição.

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[1] Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

 

[2] Art. 1º É facultada aos bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e às sociedades de crédito, financiamento e investimento a contratação de sociedades prestadoras de serviços, com vistas à realização exclusiva das seguintes operações:

I - encaminhamento de pedidos de financiamento;

II - prestação de serviço de análise de crédito e cadastro;

III - execução de cobrança amigável, observando-se os valores, condições e prazos dos contratos celebrados;

IV - outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas.".